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AgInt no AREsp 202404486359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803789
- Registro
- 202404486359
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Sendo
o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da
autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu
emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em
circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.