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AgInt no AREsp 202402870840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2708132
- Registro
- 202402870840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo responsáveis objetivamente por danos decorrentes
de eventos internos, como fraudes e crimes de terceiros em
transações bancárias, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ.
2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o
nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente,
excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso
fortuito ou força maior.
3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva
da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em
recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.