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AgInt no AREsp 202403515867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748433
- Registro
- 202403515867
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA
ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, 'Após o advento do
Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio
juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de
inadimplemento das taxas condominiais' (Terceira Turma, REsp
1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.734.133/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
2. Na hipótese, ao afastar os juros de mora previstos em convenção
de condomínio, limitando-os a 1% ao mês, o Tribunal de Justiça agiu
em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, motivo pelo
qual o recurso especial comporta provimento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.