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AgInt no AREsp 202303477034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2502353
- Registro
- 202303477034
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM.
MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de
sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso
dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória,
os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC,
art. 85, § 8º). Precedentes.
2. No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de
honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às
circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo
proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de
sentença extinto sem julgamento do mérito.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.