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AgInt no AREsp 202303477034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2502353
Registro
202303477034
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Precedentes. 2. No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.