← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400169460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551270
- Registro
- 202400169460
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA
AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL
PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE
SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI
GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo,
excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito.
Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de
execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura
renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a
substituição da garantia.
2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em
que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito
nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da
assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito
expressamente a supressão de sua garantia fiduciária.
3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes.
4.Agravo a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.