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AgInt no AREsp 202303477034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2502353
Registro
202303477034
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II). 2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos. 3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente. 4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.