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AgInt no AREsp 202402563508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691521
- Registro
- 202402563508
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO. REANÁLISE DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS
DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A alteração do valor dos alimentos fixados pelas instâncias de
origem pressupõe a análise dos requisitos relativos à necessidade do
alimentando e à possibilidade do alimentante, insusceptíveis de
fixação no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve
ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com
manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser
fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, diante da
dificuldade de inserção no mercado de trabalho da recorrida, aliada
à obrigação de assistência pessoal e diária a seu filho,
diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, os alimentos
são necessários por período indeterminado. A modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.