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AgInt no AREsp 202402548504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696523
- Registro
- 202402548504
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. NECESSIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
"
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos,
assentou que a sentença exequenda manteve a indisponibilidade e o
recorrente não se insurgiu contra a decisão no recurso de apelação
interposto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim
de infirmar o reconhecimento a preclusão fica obstado pelo enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme entendimento pacificado no STJ, tratando-se de embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.