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AgInt no AREsp 202401603416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643588
- Registro
- 202401603416
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas
n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio
jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a
possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte
agravada para quitar débito de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com
base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284
do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de
30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de
honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba
e a utilidade da execução.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ
impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de
honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na
sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para
pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte
local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.5. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.6. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A verba
honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta
de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados
impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é
requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de
fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da
Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n.
2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 16/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.