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AgInt no AREsp 202201395550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126164
- Registro
- 202201395550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE
AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.
2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de
audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade
do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do
prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e
das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo
recursal justifica a prorrogação do período para interposição de
apelação.
4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na
vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou,
ainda, na inviabilidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da
instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento
oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso",
razão pela qual não há falar em inovação recursal.
6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas
mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo,
portanto, necessidade de reexame de provas.
7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido,
inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes,
estando assim atendido o requisito do prequestionamento.
8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência
em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias
eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos
essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema,
a justificar a prorrogação do prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em
que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no
curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema
de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para
interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada
em momento posterior ao ato de interposição do recurso."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º;
CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp
2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.