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AgInt no AREsp 202404213754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787662
- Registro
- 202404213754
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada
em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da
demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço
bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do
ônus da prova.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da
fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a
instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na
prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da
inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação divergente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC,
art. 6º, VIII.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.