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AgInt no AREsp 202404213754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2787662
Registro
202404213754
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do ônus da prova. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC, art. 6º, VIII.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.