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AgInt no REsp 202202245892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015216
- Registro
- 202202245892
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no
AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve fraude bancária nem
prova de falha na prestação de serviço. Para alterar tais conclusões
e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso,
seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.