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AgInt no REsp 202402182623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151102
Registro
202402182623
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária. 3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo de instrumento que discutia o critério de rateio. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.