← Jurioteca
AgInt no REsp 202402182623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151102
- Registro
- 202402182623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que
cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas
razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a
responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de
forma proporcional à condenação, e não igualitária.
3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi
dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para
estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de
sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já
houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo
de instrumento que discutia o critério de rateio.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.