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AgInt no REsp 202303210840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095349
- Registro
- 202303210840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO
DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar
os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas
para embasar a ação monitória.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,
ainda que diversa da pretendida pela parte.
3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da
suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve
ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção
da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser
adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a
produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie
novamente a controvérsia.
4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ
examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a
inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.