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AgInt no REsp 202303210840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095349
Registro
202303210840
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória. 2. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia. 3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal da controvérsia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.