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AgInt no REsp 202303210840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095349
- Registro
- 202303210840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA
FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar
acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por
insuficiência de provas para embasar a ação monitória.
2. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da
suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve
ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção
da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser
adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a
produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie
novamente a controvérsia.
3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional
concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido
formulado na petição recursal, conforme interpretação
lógico-sistemática.
4. Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está
previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal
da controvérsia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.