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AgInt no AREsp 201702100967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1157155
- Registro
- 201702100967
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI
9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO
NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO
COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE
DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em
omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma
completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de
devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante
suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação
do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma,
não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente
conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de
seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos
agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão 'Ratinho'
se confundiria com o sobrenome do 2° Recorrente, mas sim com o
apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no
Brasil e exterior há mais de 20 (vinte) anos".
3. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.