← Jurioteca

AgInt no AREsp 201702100967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1157155
Registro
201702100967
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI 9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma, não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão 'Ratinho' se confundiria com o sobrenome do 2° Recorrente, mas sim com o apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no Brasil e exterior há mais de 20 (vinte) anos". 3. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.