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AgInt no AREsp 202401272688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628074
- Registro
- 202401272688
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA
NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO
STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS. ART. 434 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DOCUMENTO COM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "Como destinatário final da
prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013).
2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se
configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723,
caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que
não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no
art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
3. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de
convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo
de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação
apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese
vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
5. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 07/04/2021).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.