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AgInt no REsp 201802993973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1780001
- Registro
- 201802993973
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015
E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Quanto ao primeiro ponto, incompetência funcional por se ter
decidido o recurso de forma monocrática, é firme o entendimento do
STJ no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a
Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG,
relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois,
mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC,
arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.