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AgInt no AREsp 202400365625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562910
- Registro
- 202400365625
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA
CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO.1. O credor exequente deve pagar honorários com base no
proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da
prescrição direta da pretensão executiva.
2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618
reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.