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AgInt no AREsp 202203846566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262063
- Registro
- 202203846566
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS
ATOS DO PROCESSO. CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o
benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido,
prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.
2. Na hipótese, a parte agravante demonstrou ser beneficiária da
gratuidade de justiça, concedida na ação principal. Deserção
afastada.
3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não
infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo
o disposto no artigo 932, III, do CPC.
4. Agravo interno provido para afastar a deserção. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.