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HC 202501834157 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005477
Registro
202501834157
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA DO DEVEDOR E DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE ATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 4. A idade avançada do paciente, isoladamente, não é suficiente para afastar a possibilidade do decreto prisional, especialmente quando evidenciada a necessidade da alimentanda. Precedentes. No caso, a alimentanda é também idosa e dependente da verba alimentar para subsistência. 5. Ausência de demonstração da ocorrência de doença grave atual a afastar o cumprimento da prisão em regime fechado. 6. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.