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HC 202501834157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005477
- Registro
- 202501834157
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER.
NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA DO DEVEDOR E
DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REGIME FECHADO.
DOENÇA GRAVE ATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo
recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade
manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza,
excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não
evidenciada.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese,
o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real
capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado,
porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do
presente writ. Precedentes.
4. A idade avançada do paciente, isoladamente, não é suficiente para
afastar a possibilidade do decreto prisional, especialmente quando
evidenciada a necessidade da alimentanda. Precedentes. No caso, a
alimentanda é também idosa e dependente da verba alimentar para
subsistência.
5. Ausência de demonstração da ocorrência de doença grave atual a
afastar o cumprimento da prisão em regime fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.