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AgInt no AREsp 202203667327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251948
- Registro
- 202203667327
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado
propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.