← Jurioteca
AgInt no CC 202501371302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212823
- Registro
- 202501371302
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO -
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção
caminha no sentido segundo o qual "(...) exaurido o período de
blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão
da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações
sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente
necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente
equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que
o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a
satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da
empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe
de 26/4/2024)
1.1. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de
qualquer ato constritivo em face do patrimônio da recuperanda,
porquanto a deliberação suscitada autoriza, apenas, o processamento
do cumprimento de sentença.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.