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AgInt no CC 202304024284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201015
- Registro
- 202304024284
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE CONCURSALIDADE. INCABÍVEL NO ÂMBITO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O caráter
extraconcursal do crédito perseguido na execução individual bem como
a essencialidade do bem para o plano de soerguimento deve ser
decidido pelo Juízo do soerguimento. Precedentes.2. No estreito
âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas
a quem compete julgar a questão de mérito.3. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.