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EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 202200990931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
16632
Registro
202200990931
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FATO NOVO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Mandado de segurança com pedido liminar. 2. Reforça-se que, os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes. 4. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.