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EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 202200990931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 16632
- Registro
- 202200990931
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FATO NOVO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
1. Mandado de segurança com pedido liminar.
2. Reforça-se que, os embargos de declaração objetivam sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC, sendo
inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "a", da CF. Precedentes.
4. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.