← Jurioteca
REsp 202501681400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212967
- Registro
- 202501681400
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ
OBJETIVA CONTRATUAL.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento Lenvima (lenvatinibe) indicado à beneficiária
diagnosticada com câncer no peritônio.
2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o
tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a
cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter
experimental ou off-label. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que "o
fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos
de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio
da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das
regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às
da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e
dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no REsp 1.765.668/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
29/04/2019, DJe de 06/05/2019).
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.