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REsp 202303270111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096196
- Registro
- 202303270111
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMÓVEL. DANO MORAL. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se
provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A
revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação da hipossuficiência que ensejaria a
concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu
pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva na
entrega de unidade imobiliária demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas
nºs 5 e7/STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem, impõe-se o afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº
98/STJ.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para afastar a
multa imposta nos aclaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.