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REsp 202501180512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206983
- Registro
- 202501180512
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão -
prolatada em cumprimento de sentença coletiva -, que determinou a
realização de perícia contábil e a divisão dos honorários periciais
entre as partes. O acórdão recorrido estabeleceu que a verba seja
suportada, integralmente, pelo recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "Na
fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais". Tema nº 871/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.