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REsp 202502083642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217355
- Registro
- 202502083642
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua
concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência
da própria parte requerente. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.