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REsp 202002123469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1890557
- Registro
- 202002123469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria
o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos
repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil -
a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou
(b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.