← Jurioteca
REsp 202400214798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120167
- Registro
- 202400214798
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos
decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da
recuperação judicial.
2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial,
os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação
judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e
pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já
aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se
sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de
modo que podem ser exigidos em execução individual.
3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.