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REsp 202000068626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1857115
- Registro
- 202000068626
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO
EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE.
EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local
deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de
modificar o resultado do julgamento.
2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura
da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de
cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida,
emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando
a demanda ao espólio. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar
que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.