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REsp 202402026764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148626
- Registro
- 202402026764
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.
1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade
(art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Os honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento
anterior de honorários sucumbenciais, o que não se verifica na
espécie.
4 . Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.