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REsp 202000513389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1864551
Registro
202000513389
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o questionamento da dívida interrompe a prescrição. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.