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REsp 202000513389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1864551
- Registro
- 202000513389
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o
questionamento da dívida interrompe a prescrição.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.