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AgInt no AREsp 202500669531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867422
- Registro
- 202500669531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO.
VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO
DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.
282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação
jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos,
alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio
pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela
restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da
incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da
apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos
valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a
alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83
e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados
na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da
dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de
fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n.
1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu
tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento
contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo
qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos
valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria
a análise do contrato, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ),
situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.
Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A
reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja
compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição
integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010,
III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A,
422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
12/6/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.