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AgInt no AREsp 202500305930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846049
- Registro
- 202500305930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa
instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede
liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios
é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A
inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa
instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, §
1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 04.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.