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AgInt no AREsp 202500305930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846049
Registro
202500305930
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.