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AgInt no AREsp 202500094660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830526
- Registro
- 202500094660
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão
2.
Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios
autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser
reconsiderada.3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de danos
morais pelo mero inadimplemento. III. Razões de decidir
4. Para a
jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão
do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar
dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso,
alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de
dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).5. O recurso especial não comporta o exame
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. No
caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da
obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. IV.
Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
"1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 2. O
inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode
configurar danos morais indenizáveis."Dispositivos relevantes
citados: CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 14.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.