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AgInt no REsp 202001630784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1882541
Registro
202001630784
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.