← Jurioteca
AgInt no REsp 202001630784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1882541
- Registro
- 202001630784
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e
de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno
dos autos à fase de saneamento e organização do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na
improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou
dolo dos profissionais de auditoria.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento de defesa foi configurado,
pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação
probatória, necessária para o deslinde da demanda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória
imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.
5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a
ausência de dilação probatória, quando necessária, configura
cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a
devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A
ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos
pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de
auditoria".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº
6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.