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AgInt no AREsp 202401853148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650756
- Registro
- 202401853148
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso
especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é
indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.