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EDcl nos EDcl no AREsp 202300017760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2273881
Registro
202300017760
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de conformação. II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela CEEE-D. III. Razões de decidir 3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido omissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada, pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado 284/STF. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão apreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto proferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que havia um vício tão grave no julgamento anterior que seria necessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato cumprimento da ordem de "retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil ".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.