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EDcl nos EDcl no AREsp 202300017760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2273881
- Registro
- 202300017760
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRETENSÃO
DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem
para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o
sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de
conformação.
II. Questão em discussão
2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado
foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso
especial interposto pela CEEE-D.
III. Razões de decidir
3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o
recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos
bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão
embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido
omissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada,
pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A
deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do
enunciado 284/STF.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a
matéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão
apreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto
proferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que
havia um vício tão grave no julgamento anterior que seria
necessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança
jurídica.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no
sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas
determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do
art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista
que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo
às partes.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato
cumprimento da ordem de "retorno dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o
julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema
1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso
concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código
de Processo Civil ".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.