← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202301983801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079351
- Registro
- 202301983801
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231.
RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM
DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de
cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro
material da decisão atacada.
2. Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo
do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício
efetivamente existente.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal
do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a
apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para
revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ.
4. Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo
e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais
que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula
284/STF.
5. O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para
que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do
mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de
deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia,
mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito
reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas
razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art.
488 do CPC).
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.