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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202301983801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079351
Registro
202301983801
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231. RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício efetivamente existente. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ. 4. Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 284/STF. 5. O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia, mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art. 488 do CPC). 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.