← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202403977813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777926
- Registro
- 202403977813
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais
exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma,
incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento,
configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela
inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua
natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de
divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é
inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial
não tiver sido objeto de deliberação..
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A
ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n.
315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n.
2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.