← Jurioteca

AgRg nos EAREsp 202403977813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777926
Registro
202403977813
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação.. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.