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AgInt no AREsp 202404606478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808667
- Registro
- 202404606478
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e
extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação,
enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a
fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de
instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da
fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.