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AgInt no REsp 202401605930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142262
- Registro
- 202401605930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO).
ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº
774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017.
RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e
específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como
tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento,
atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória
nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº
794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1%
da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº
10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma
originária, que havia sido suspensa temporariamente.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.