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AgInt no AREsp 202403559238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750264
- Registro
- 202403559238
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO.
APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a
cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida
regularização da representação processual após a intimação para
sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Ademais, na hipótese, o documento apresentado pelos agravantes -
cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP na
Internet -, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra
apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação
existente nos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 14/2/2019.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.