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AgInt na Rcl 202501163662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48927
- Registro
- 202501163662
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal,
988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação
quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na
Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não
é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da
jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.