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AgInt nos EDcl no AREsp 202303981968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2492721
- Registro
- 202303981968
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR
DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme o disposto no
art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.2. A jurisprudência do STJ entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior.3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC,
aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à
primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as
instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste
Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.4. É inexistente o
recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia
completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º
115 do STJ.5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.