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AgInt no AREsp 202500155314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843264
- Registro
- 202500155314
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. SÚMULA
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de fixação de alimentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade de percepção dos alimentos pelo agravado e de
possibilidade de prestação pelo espólio, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.