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AREsp 202404867156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821675
- Registro
- 202404867156
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu o recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de
suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato
bancário.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos
juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela
legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente
pactuada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando
a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização
diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em
situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente
demonstrada, conforme o Tema 27/STJ.
6. A capitalização diária de juros é permitida desde que
expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.