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AREsp 202404732258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815565
- Registro
- 202404732258
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC;
art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas
Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
e 356 do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.